Nulidade da Portaria N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010.

Nulidade da Portaria N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010. / Anúncios / UMA BARREIRA. / Comentários


Anonymous

#1

2014-12-21 13:27

TEN BRIDADEIRO DO-AR CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA, de conformidade
com o previsto no Parágrafo único. art. 53 da LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980,
• PLANEJOU;
tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimentaldo Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009,
• FORMULOU;
o que consta no Parágrafo único Art 33 da LEI N° 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964;
• FIXOU EM REGULAMENTO: RCPGAER ESTABELECENDO;
DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. (Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica).

Art. 10. Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:
I - o QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);
II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Ter-ceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);
III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S);
IV - o QCB por Cabos (CB); e
V - o QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda-Classe (S2).

Art. 24. O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único. A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na IRQ.
Art. 25. Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP),
observado o seguinte:
I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;
II - conveniência para a Aeronáutica;
III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;
IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica
(CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;
V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Regu-ladoras das
Inspeções de Saúde (IRIS); e
VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os compo-nentes do QSS, do QTA e do QCB.

Em contrapartida o referido decreto, estabelece em seu art. 2 parágrafo único:
“O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.”

Limitação em competência de aditar, limitar tempo de serviço.