REQUERIMENTO DA ADVOCACIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (PANDEMIA)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TIRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.          

 

 

Os ADVOGADOS E ADVOGADAS DO PIAUÍ que abaixo subscrevem vêm, à presença de V. Exa., apresentar PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em razão da baixa eficiência da prestação jurisdicional, principalmente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acentuada pela pandemia da COVID-19.

 

CONSIDERANDO a Constituição Federal, art. 133, que dispõe que o advogado é indispensável à administração de justiça, de modo a 

CONSIDERANDO o Estatuto da Advocacia, Lei 8906/94, art. 7º, inciso VI, alíneas “a” e “c”, que dispõe como sendo direito do advogado o ingresso livre nas salas e sessões dos Tribunais ou em qualquer edifício público dentro ou fora do expediente;

CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 4330, em que o STF assegurou o direito dos advogados e advogadas de serem recebidos em audiência por magistrado, independente de hora marcada, nos termos previstos pelo art. 5º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8906/94;

CONSIDERANDO o Ato Normativo Nº 0004449-30.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomendou que todos os Tribunais do país, durante a pandemia da Covid-19, promovessem atendimento virtual direto aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício do seu jus postulandi (art. 130 do NCPC), a fim de garantir e fortalecer a prerrogativa do art. 7º, inciso VI, da Lei 8906/94 e o acesso à justiça;

CONSIDERANDO a reunião realizada com a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no dia 05 de novembro de 2020, em um histórico movimento de advogados e advogadas, na qual se firmou promessa de melhoria no atendimento no âmbito do Poder Judiciário do Piauí; de ampliação das formas de atendimento remoto; de criação de aplicativo para atendimento remoto; e o comprometimento em atender de forma eficaz a advocacia, no sentido de, pelo menos, atender aos canais de comunicação sempre que necessário e solicitado;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Nº 2/2020 - PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ SECGER, de 14 de dezembro de 2020, firmada a partir dos entendimentos da reunião acima mencionada, que determinou a utilização do sistema "Atendimentos TJPI" por todas as unidades judiciais para o agendamento de atendimentos presenciais e virtuais no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição, contemplando agendas distintas para o Gabinete e Secretaria;

CONSIDERANDO a estatística realizada pelo CNJ referente aos vencedores do Prêmio de Qualidade 2020, colocando o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na última colocação (27º), com pontuação de apenas 43,8%, sem prêmio, a qual indica a necessidade de evolução nos quesitos Governança, Produtividade, Transparência e Informação, e que, por via de consequência, a aplicabilidade dessas medidas trará indicadores positivos para este Tribunal;

CONSIDERANDO que mesmo com agravamento da PANDEMIA DA COVID-19 no Estado do Piauí, nunca existiu aglomeração de advogados e advogadas ainda que com a implementação do atendimento presencial;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 566/2021, de 04 de março de 2021, expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inviabilizando o acesso da advocacia ao fórum, em ato contrário à Constituição Federal, ao Estatuto da OAB e entendimento mais atual do STF, conforme já mencionados;

CONSIDERANDO que com base nos arts. 6º e 7º do NCPC os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para que se tenha justa e efetiva decisão de mérito, e que é um dever da advocacia caminhar, nesse sentido, e em paridade com o Poder Judiciário para que se alcance a celeridade nos processos;

CONSIDERANDO que a PANDEMIA DA COVID-19 é uma realidade a se conviver por tempo indeterminado e que, com isso, este Tribunal precisa implantar em definitivo medidas que propiciem que a justiça estadual permaneça efetiva, seja na forma presencial ou virtual, haja vista que a prestação judiciária não pode ser interrompida.   

 

A ADVOCACIA RECLAMA

- A dificuldade latente no atendimento realizado diretamente pelos magistrados e servidores;

- A não obediência à cadastros das serventias e magistrados ao canal de atendimento criado pela Portaria Conjunta Nº 2/2020 PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ SECGER;

- A impossibilidade do livre exercício profissional e do amplo acesso a serventia judiciária em todo o Estado do Piauí;

- A impossibilidade de realização de carga de processos físicos;

- A demora e ineficácia da devida prestação jurisdicional na análise de liminares;

- A demora na análise e nos julgamentos dos processos, que culminam na pior avaliação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dentre os Tribunais de Justiça dos Estados do Brasil, conforme dados estatísticos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  

 

A ADVOCACIA REIVINDICA

Que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aplique, de forma emergencial, medidas que ampliem o efetivo atendimento à toda a advocacia, assim como vem sendo aplicado nos outros tribunais no Brasil, quais sejam:

- A aplicação imediata da Portaria Conjunta Nº 2/2020 - PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ SECGER, de 14 de dezembro de 2020, que determinou a utilização do sistema "Atendimentos TJPI" (http://atendimentos.tjpi.jus.br/) para atendimento direto por magistrados e servidores;

- A implantação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do BALCÃO VIRTUAL, assim como vem sendo realizado em outros Estados, conforme PORTARIA Nº 231/2021 do TJMT, sem necessidade de agendamento prévio, inclusive no plantão judiciário extraordinário, de forma similar à do balcão de atendimento presencial, conforme Portaria em anexo;

- A regulamentação do horário de atendimento, ainda que de forma remota, nos dois turnos do Poder Judiciário, posto que a causa pandêmica não afeta o atendimento entre os horários de 08h às 17h, considerando ainda que todas as atividades profissionais já retornaram seus atendimentos no formato integral;

- A regulamentação do pedido de vista de processos físicos que tramitam em todo o Estado do Piauí, e instituir uma rotina para entrega dos autos aos advogados e advogadas por meio de carga programada e entrega por sistema drive thru, assim como é realizado no âmbito do TJMT, conforme portaria em anexo (PORTARIA Nº 552 – PRES, 23 DE AGOSTO DE 2020);

- A extensão, à toda a advocacia, dos mesmos benefícios concedidos aos procuradores públicos, promotores e defensores, dentre eles e primordialmente o ACESSO IRRESTRITO AO TJPI;

- A disponibilização de linhas diretas de atendimento remoto com, pelo menos, 1 (um) acesso a atendimento para a secretaria e 1 (um) acesso a atendimento remoto para o gabinete;

- A proibição de atendimento aos advogados e advogadas por meio de estagiários, em razão do desvio de função;

- A criação de grupo de trabalho de fiscalização do cumprimento das medidas adotadas durante o período pandêmico com a apresentação de relatórios de produtividade, sendo o grupo constituído por magistrados, servidores, advogados, ministério público e defensoria pública;

- O retorno das audiências de custódia por videoconferência;

- A criação do Centro de Apoio aos Juízes (CEAJU) para diminuir a quantidade de processos parados nas varas, dando efetividade e movimentação processual, conforme artigo da Magistrada Drª Keylla Ranyere sobre a atual realidade da Justiça em Primeiro Grau, em anexo;

- A determinação de que os servidores que não são dos grupos de risco retornem ao trabalho presencial;

- A digitalização dos processos físicos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que a tramitação seja exclusivamente virtual;

- A prioridade na confecção dos alvarás para a transferência dos valores depositados, a fim de que o cidadão e a advocacia que o representa possam ter acesso às verbas alimentares que lhe pertencem com maior brevidade, tudo como medida de compreensão à necessidade de manutenção dos lares que foram severamente atingidos pela Pandemia.  

 

Por fim, no intuito de contribuir efetivamente com a implantação das ações indispensáveis ora requeridas, os advogados e advogadas subscritores se colocam à disposição para ajudar na implementação de quaisquer medidas acima indicadas e se comprometem a realizar a fiscalização, independente da criação de grupo de trabalho do TJPI, como medida de respeito, da lídima justiça e avanço de benfeitorias à sociedade. 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.  

 

Teresina (PI), 16 de março de 2021.  

 

ANDRÉIA DE ARAÚJO SILVA - OAB/PI 3.621   

BIANCA CAROL SOARES MONTE - OAB/PI 14.596                

CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - OAB/PI 3.778            

FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS - OAB/PI 13.199          

IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE  - OAB/PI 9.186              

JÉSSICA THUANY MOURA LIMA - OAB PI/12.151              

LÍVIA LEÃO - OAB/PI 8.123              

LUCAS VILLA - OAB/PI 4.565          

NÁDIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA MADEIRA - OAB/PI 10.546              

NAIARA DE MORAES E SILVA - OAB/PI 5.127          

TÉSSIO DA SILVA TÔRRES - OAB/PI 5.944          

THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - OAB/PI 8.315              

YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA - OAB/PI 10.525