POR_UM_CAMPO_EFA_PLURIDISCIPLINAR_RESPEITO_PELA_LEGALIDADE

Ao Senhor Secretário de Estado da Educação, Prof. Dr. João Costa Assunto: Comunicação ao Secretário de Estado da Educação, Prof. Dr. João Costa, sobre irregularidades no decurso dos concursos públicos, de acesso e afectação de recursos humanos, às equipas dos CQEP. Nomeadamente, para desempenhar funções de Técnico de ORVC. Refiro-me aos concursos públicos divulgados na Plataforma SIGRHE, gerida pela Direcção Geral da Administração Escolar (DGAE), no sentido de contratar os recursos humanos supracitados. Sendo que a DGAE e a Agência Nacional Para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP) são as entidades autorizadoras dos concursos. A questão que coloco, ao Prof. Dr. João Costa, Secretário de Estado da Educação, vai no sentido de alertar a tutela, para os concursos lançados, na medida que revelam a desarticulação entre: a Lei, a tradição da constituição de um corpo de saber e as acções no terreno. A questão essencial prende-se com o facto de estes concursos definirem, como pré-requisitos, a licenciatura e mestrado integrado em Psicologia e a respectiva inscrição na Ordem dos Psicólogos. Excluindo dos mesmos outras figuras profissionais. Assim, não está a ser cumprida a Lei. A legislação orientadora do funcionamento dos CQEP e, inclusive, dos Centros Qualifica, respectivamente: a Portaria 135-A/2013, de 28 de Março; e a Portaria n.º 232/2016, de 29 de Agosto. A primeira, a Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março, o seu artigo 12.º define e estabelece os pré-requisitos necessários que o Técnico de ORVC deve possuir. Considerando no ponto 1º as suas responsabilidades e no ponto 2º a explicitação da formação/experiência relevante que este deve ser detentor. Ora, vejamos o que refere a Portaria 135-A/2014, de 28 de março, concretamente o seu artigo 12º: “Artigo 12.° Técnico de ORVC 1 - O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informação e orientação, encaminhamento e pela condução dos processos de RVCC. 2 - O técnico de ORVC deve ter formação e ou experiência numa das seguintes vertentes: a) Orientação escolar e ou profissional; b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou adultos em diferentes modalidades de formação, assim como no acompanhamento de formação em contexto de trabalho; c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas a pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de esta valência integrar o plano estratégico de intervenção do CQEP; d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios.” (Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março). Ainda no ponto 6 do artigo 12, da respetiva Portaria lê-se: “6 - O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência profissional comprovada em educação e formação e reabilitação, quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas e estratégias de diagnóstico e de orientação ou em metodologias de balanço de competências e construção de portefólios.” (Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de março). A Portaria 232/2016, de 29 de Agosto, que é a marca deste novo impulso no campo EFA, vem regular os Centros Qualifica, que sucederão aos CQEP. Assim, lê-se no ponto 5º do seu artigo 8º: “5 — O técnico de orientação, reconhecimento e validação de competências deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência numa das seguintes vertentes: a) Orientação escolar ou profissional; b) Metodologias de acompanhamento de jovens ou adultos em diferentes modalidades de formação, assim como no acompanhamento de formação em contexto de trabalho; c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas a pessoas com deficiência e incapacidade; d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios.” (Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto). Percebe-se, então, por um lado, que a formação de base, referida em ambas as Portarias referidas não especificam como sendo um universo de intervenção exclusivamente próprio da Psicologia. Por outro lado, definem respectivamente: nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 5 do artigo 8º da Portaria n.º 232/2016 de 29 de agosto; assim como, as alíneas a), b), c) e d) do ponto 2 do artigo 12º da Portaria 135-A/2013 de 28 de Março, como também no ponto 6, do artigo 12º, da mesma Portaria. É de destacar que entre os profissionais excluídos dos referidos concursos, encontramos licenciados em Ciências da Educação, Sociologia, Educação Social, entre outros. Muitos receberam vasta formação apoiada, nomeadamente, pela ANQ e a actual ANQEP. Consolidando a suas contribuições para a intervenção no campo EFA e agindo em concordância, esforço e sacrifício com as ambições de sucessivos Governos para a Educação e Formação de Adultos. Alguns desses profissionais, um número significativo, investiram, também, em pós-graduações, mestrados e até doutoramentos no campo de Educação e Formação de Adultos, nas mais variadas áreas como as Ciências da Educação, a Sociologia, a Educação Social, entre outras. A questão que coloco ao Prof. Dr. João Costa, Secretário de Estado da Educação, é o facto de que as práticas constatadas no terreno, não estarem de acordo com a lei prevista e promovida pelo actual executivo governamental, nem com a consolidação deste campo de saber de natureza multidisciplinar: o campo EFA. No meu caso, sou licenciado Pré-Bolonha, em Ciências da Educação pela FPCEUP. Em 2015, obtive o Grau de Mestre em Educação e Formação de Adultos. Perante a consulta da respectiva plataforma electrónica, candidatei-me a algumas escolas que exigiam os pré-requisitos descritos, a meu ver excludentes, argumentando a lei, as Portarias enunciadas, batendo-me pelas minhas habilitações, experiência profissional, além da formação frequentada e promovida pela própria ANQ, actual ANQEP. A experiência foi infrutífera. Com o passar do tempo, reflectindo e conversando com outros colegas, comecei a perceber a necessidade de tomar uma posição, denunciando o caso, que afecta licenciados de campos diversos. Então, procurei comunicar esta questão à ANQEP, sobre a definição da exclusividade destes pré-requisitos, ilegais, e em contradição com a tradição no campo EFA. Assim, coloquei a questão mediante a Internet, ao Dr.º Gonçalo Xufre. Pretendo, destacar que perante a colocação do problema a destacado dirigente da ANQEP e na informação recebida, proveniente do mesmo, onde apresenta que a explicação para o sucedido deve-se ao princípio de autonomia das escolas. Remetendo, basicamente, responsabilidades para os Agrupamentos de Escolas, demonstrando-se sem intenções de actuar, constitui a razão que despoletou a presente comunicação, no sentido de recorrer à tutela. De forma a garantir que todos os profissionais sejam tratados em “pé de igualdade” e circunstâncias. Materializando-se, a presente comunicação ao Senhor Secretário de Estado, Prof Dr. João Costa, no sentido de se apelar à intervenção/controlo do que se está a passar. Licenciados em Ciências da Educação, Sociologia, Educação Social, Intervenção Comunitária em Educação, entre outras formações, com importantes contributos no campo EFA estão, actualmente, excluídos e impedidos de participar nestes concursos. A situação que relato: falta de convergência entre: a lei, a tradição de um corpo de saber e as acções ocorridas no terreno; abre um precedente que implica a exclusão e a desigualdade de oportunidades, a todo um vasto conjunto de indivíduos qualificados para o efeito. Excluindo-os, numa atitude pouco reflectida, típica de “quem joga a criancinha, pela janela fora, juntamente com a água suja do banho”. Renove, por favor, senhor Secretário de Estado da Educação, Dr. João Costa, a possibilidade destes profissionais poderem candidatar-se, desde o início, a este novo relançamento da EA. A questão que apresentei é grave, delicada, mas também recuperável; “baralhar e voltar a dar” é, neste caso, melhor que “bater em prego torto, pois este jamais se endireita”. Assim, peço, encarecidamente, ao Prof. Dr. João Costa, que intervenha e corrija esta injustiça e imprudência, de forma que o mesmo não venha a ser repetido no futuro e corrigir, igualmente, os recentes acontecimentos em termos de contratação de Técnicos de ORVC, nos concursos apontados. Álvaro José Leite de Vasconcelos, 23/10/2016. (Licenciado em Ciências da Educação pela FPCEUP; Mestre em Educação e Formação de Adultos, pela FPCEUP)  


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