Juiz Federal da Máfia Marcelo de Nardi, reconhecimento da Fraude

 

 

Para: Presidenta Dilma Rousseff, Ministro da Jusitça, Comissão de Direitos Humanos

 

O Advogado Andrio Portuguez Fonseca declarou para seu cliente Wellington Antonio Doninelli Pereira que o Juiz Marcelo de Nardi utizou todas as TÉCNICAS DA MÁFIA para FRAUDAR O PROCESSO 200571500307741 ( http://maser.zip.net/images/a1.jpg ), inclusive negou-se a intimar um dos RÉUS socíos seus, o mafioso Arcanjo Pedro Briggmann, o qual após ter uma de suas máquinas xerox fechada, reabriu a operação da MÁFIA, utilizando uma empresa com outro nome, a fim de CONTINUAR BURLANDO A LEI, e para faze-lo engendrou a EXPULSÃO DO ALUNO HONESTO. o Wellington Antonio Doninelli Pereira, conseguindo manipular a MÁFIA dentro do TRIBUNAL FEDERAL E ESTADUAL, onde o PEDIDO OFICIAL DE QUE ARCANJO PEDRO BRIGGMANN fosse depor misteriosamente sumiu, ao retornar a DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL e perguntar o porquê de o Tribunal Federal ou Estadual se negar a intimar o ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, os policiais dizem não compreender o porquê de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA se negar a cumprir com suas obrigações. A advocacia da UNIÃO negou-me assistência juridica e dexou-me a merce do comprovado Procurador Federal da Máfia Rodrigo Valdez de Oliveira, o qual ignorou o pedido oficial de INTMAÇÃO DE ARCANJO PEDRO BRIGGMANN pela POLÍCIA CIVIL, decidindo na condição de MAFIOSO, abusar de seu poder procurando a todo o custo retirar do cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira o seu direito à cidadania. O juiz Federal Mafioso foi tao sem-vergonha que utilizou-se até de RACISMO explícito em documento públlico oficial, na sentença quarto parágrafo, linha quatro ele ACUSA o cidadão cristão brasieiro de ser MUÇULMANO, para debochar da lei e chamar o PEREIRA de homem negro, mulato, daí a EXPRESSÃO QUE O JUIZ RACISTA MAFIOSO MARCELO DE NARDI utiliza, chama a vítima de MUÇULMANO.

 



http://www.al.rs.gov.br/institucional/Ouvidoria/Formul%C3%A1rioOuvidoria/tabid/550/ctl/Confirma_Frame/mid/1179/IdDemanda/3802/Default.aspx
Objeto de demanda: SOLICITAÇÃO PARA DEPOR NOS DIREITOS HUMANOS, CONFORME O RELATO AQUI APRESENTADO: http://www.cmbh.mg.gov.br/cidadania/lai/599099/20131203/49 Queridos Parlamentares, após fechar uma MÁQUINA XEROX que operava com endereço falso

 

 

dentro da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, sofri o ataque do CRIMINOSO PROCURADOR DA REPÚBLICA RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, o qual acionou a CRIMINOSA PROCURADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA para impedir que os réus viessem a depor, sendo a fraude processual explícita, o que fazer? Fui testemunha do município de Porto Alegre no ano de 2004 quando a GUARDA MUNICIPAL fechou uma das MÁQUINAS

 

 

XEROX protegidas pelo CORRUPTO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI e desde então tenho sofrido todos os tipos de represálias pelo crime organizado federal, o que fazer? Solicito depor nos direitos humanos, contudo os PARLAMENTARES tem medo de devassa e se negam me dar uma audiência por temer sofrerem represálias dos PROCURADORES citados, o que fazer quando é negado ao cidadão um advogado? O advogado do meu processo ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA abandonou o processo na metade argumentando que o juiz federal MARCELO DE NARDI usava técnicas do crime organizado, porque se negava a intimar os réus ARCANJO PEDRO BRIGGMANN e JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN para protege-los e o juiz forçou a sentença sem advogado, o que posso fazer, quando procuro o tribunal federal, os funcionários dizem que o chefão é o MARCELO DE NARDI e que nenhum processo poder ser atermado, tenho todas as provas de que o juiz acobertou uma empesa com endereço falso que operava dentro de prédio federal, onde posso registrar os fatos para fins de direito quando me é negada a cidadania? Falaram-me para fazer um tal de affidavit já que tenho todas as provas e o problema é que tudo some do tribunal e os reus nunca são intimados, o processo é atermado, mas o crime organizado muda todo o processo e tudo some, sendo a fraude explícita, o que fazer? Mesmo quando a polícia civil enviou por cartório que o juiz intimasse ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, o tribunal foi fraudado internamente e não houve intimação. Quando vou até a polícia civil a policial diz que foi enviado o pedido ao tribunal e mostra o registro, mas quando vou ao tribubal e solicito esclarecimentos, ninguém sabe de nada, o que fazer? A estratégia do CRIME ORGANIZADO PARA PROTEGER O ESQUEMA ILEGAL DAS MÁQUINAS XEROX dentro da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL foi utilizar o PROCURADOR DA REPÚBLICA COMPROVADAMENTE MAFIOSO RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA para INTERDITAR o cidadão WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, o qual impossibilitado pelo CRIMINOSO PROCURADOR DA REPÚBLICA em conseguir qualquer apoio jurídico, teve que solicitar que sua tutora fizesse o pedido junto ao CNJ de que a FRAUDE PROCESSUAL EXPLÍCITA FOSSE REVISTA, porque como como se expulsar um aluno de uma universidade por este se negar a comprar a PIRATARIA XEROX nas máquinas dos professores funcionários federais que operam com endereço falso? Processo Federal 200571500307741 (https://jef.jfrs.jus.br/eproc/consulta_eproc.php). Tudo começou no ANO DE 2004 e fiz tudo dentro dos prazos certos mas sofri uma sabotagem atrás da outra, como o que FIZERAM COMIGO FOI CRIME, eu acredito que não prescreva nunca, pois que o processo de 200571500307741 gerou um outro processo que visou me calar e impedir que eu tivesse ajuda juridica, inclusive no segundo processo me foi negado o direito a um advogado. Fui expulso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e quando questionei na justiça federal a expulsão que eram ACUSAÇÕES CRIMINAIS em ambiente adminstrativo, sem nenhum registro em polícia, o JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI corroborou com as acusações contra mim sem INTIMAR OS QUE ME EXPULSARAM DA UNIVERSIDADE, porque para me expulsar usaram ACUSAÇÕES CRIMINAIS TODAS AS QUAIS DEVERIAM SER PRIMEIRO REGISTRADAS EM POLÍCIA, quando quis verificar o porque do JUIZ MARCELO DE NARDI dar uma sentença onde ele próprio havia excluido o advocado de defesa, fui atacado por um procurador da república de nome RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, o qual para me impedir de ter o processo 200571500307741 reexaminado por se tratar de uma fraude explícita, acionou o MANICÔMIO JUDICIÁRIO e utilizou um juiz estadual para cassar os meus diretios de ter o processo reexaminado, novamente me é negado um advogado desta vez em tribunal estadual onde o JUIZ ESTADUAL não consegue explicar o porque de o TRIBUNAL ESTADUAL não ter intimado os RÉUS como havia solicitado a POLÍCIA CIVIL, os mesmo réus acobertados no processo 200571500307741; o advogado ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA antes de abandonar o processo me disse que temia por sua vida, e que o juiz MARCELO DE NARDI protegia o esquema milhonário das máquinas xerox dentro da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, uma vez que eu fui expulso ao tentar intimar na justiça os funcionarios federais que lucravam com as maquinas xerox. O advogado ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA me disse que o meu caso estava ganho, que o JUIZ sabia que ao intimar os FUNCIONARIOS FEDERIAS eu ganharia a indenização, porque ja havia todas as provas, tudo provado, contudo o processo é todo fraudade de forma tão vergonhosa, que o advogado, ameaçado foje do processo, e eu hoje fico pelo menos tentando registrar toda a historia e publicar a documentação, para que outros não sejam lesados como eu fui, só não pude dar continuidade ao processo, porque eu também fui ameaçado até com interdição se procurasse atermar a denúncia na justiça. Publliquei toda a informação aqui, contudo continuo sem advogado http://www.revistadehistoria.com.br/forum/historia-contemporanea/topico/a-evolucao-da-pirataria-no-brasil / Câmara Municipal de Belo Horizonte www.cmbh.mg.gov.br Câmara Municipal de Belo Horizonte Av. dos Andradas, 3.100 - Santa Efigênia - Belo Horizonte - MG - CEP:30260-900 Telefone geral: (31) 3555-1122 - Fax: (31) 3555-1460 - Horário de funcionamento: 7:30 às 19h

 

O cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira ao receber do Advovado Andrio Portuguez
Fonseca que o Advogado temia terminar sendo microchipado e torturado pelo CRIME ORGANIZADO,
explica que ele, na Condição de Advogado dentro do Tribunal Federal da Quarta região não
poderia fazer frente a um JUIZ FEDERAL MAFIOSO QUE NÃO CUMPRIA COM OS PRAZOS e que
não intimava as testemunhas, então o alerta do Advogado que foge do processo temendo por
sua vida, se materializa em um segundo momento, quando a Residencia do cidadão Wellington começa a ser
atacada com LASER DE MICROONDAS, o MASER, arma que pode ser vista na figura seguinte:
Esta arma do CRIME ORGANIZADO (
Arma maser de guerra utilizado pelo crime organizado para

dopar advogados e testemunhas por hipnose maser localizada

na Rua. Cap. Pedro Werlang 1025, cep 91530110 onde equipes

do crime organizado se revezam desde 2004. )
utiliza frequencias cerebrais de 3Hz a 50 Hz à
distância para torturar as vitimas e fazer com que elas desistam de procurar os
seus direitos na justiça, por VOZ INTERCRANIANA, pessoas que se dizem MEMBROS
DA MÁFIA JAPONESA A YAKUSA, falam diretamente no cérebro da vitima que foram contratadas
para causar CANCER na vítima por exposição à radiação, porque a vítima resgistrou
que não tinha dinheiro para pagar a EXTORSÃO, o xerox na faculdade federal, sendo que
que está voz de telepatia sintética ( PATENTE NORTE-AMERICANA 6,011,991) indica que a
MÁFIA JAPONESA é paga para dar PROTEÇÃO AOS JUIZES FEDERAIS MAFIOSOS, a exemplo
de MARCELO DE NARDI, e utiizam ARMAS ESPACIAS MASER, e ATÉ SATÉLITES e a última
tecnologia espacial para garantir que o CRIME ORGANIZADO IMPONHA A EXTORSÃO nos tribunais federais,
se a vítima ainda assim, tentar um GAIOLA DE FARADAY PARA SE PROTEGER DO ATAQUE POR ARMA
ESPACIAL do crime organizado,  a vitima é surpreendida em postos de saúde onde MICROCHIPS
de TORTURA como o da figura seguinte são clandestinamente instalados:
Local onde foram instalados os microchips de tortura durante
consulta dentária Rua. Manoel Lobato, 151 – Vila Cruzeiro 90850-530 Porto Alegre – RS Tel.: (51) 32303067 / 32303078. PORTO ALEGRE.
 Por que juízes tentam infligir lesão corporal nas testemunhas? Resumo: PROTOCOLO CREMERS 17671 e DOCUMENTO CARIMBO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA, CRP 07(rubricado pelo assistente administrativo Eduardo Pacheco Santos),DATADO DE 15/09/2011, RELATIVOS AO PROCESSO 001/1.11.02 12760-5 /CNJ.: 0047270-96.2011.8.21.3001 Palavras-chave: propriedade,intelectual,imaterial,direitos,humanos,jurisprudencia,medicina,psicologia,deputados Conteúdo do Artigo: Os médicos, ROGÉRIO GOTTERT CARDOSO, RUBEN DE SOUZA MENEZES, PAULO OSCAR TEITELBAUM E A PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM, todos pertencentes ao INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE DR. MAURÍCIO CARDOSO, demonstram não saber quais leis regem a PROPRIEDADE INTELECTUAL; neste sentido, pedira ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA uma oportunidade para DEBATER o ASSUNTO e DEMONSTRAR, na PRÁTICA, que meu filho, o Wellington Antonio Doninelli fora erroneamente tratado como doente mental pelo Instituto Psiquiátrico Dr. Maurício Cardoso, por este INSTITUTO Encontrar-Se ISOLADO, fechado sobre si mesmo, um VERDADEIRO DEPENDENTE QUÍMICO, recusando o tratamento que poderia CURÁ-LO do VÍCIO DA PIRATARIA, quando deveria ABRIR-SE, ACEITAR O TRATAMENTO, reintegra ndo-se à sociedade para poder APRENDER O VALOR DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, tal qual prescreve a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (World Intellectual Property Organization 34, c hemindes Colombettes CH-1211 Geneva 20, Switzerland . fone +41 22 733 5428 / worldipday@wipo.int). SOLICITO, POR MEIO DESTE ARTIGO, QUE O PROTOCOLO CREMERS 17671 ,CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, DATADO DE 14/09/2011, E O DOCUMENTO CARIMBO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA, CRP 07(rubricado pelo assistente administrativo Eduardo Pacheco Santos),DATADO DE 15/09/2011, SEJAM ANEXADOS AO PROCESSO 001/1.11.02 12760-5 /CNJ.: 0047270-96.2011.8.21.3001, UMA VEZ QUE O LAUDO DO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSEDR. MAURÍCIO CARDOSO, LAUDO IPF 44438, EMBORA FRAUDULENTAMENTE DESFAVORÁVEL À VITIMA,O WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, JÁ PROVA QUE A TESE FUNDAMENTAL DO ELEMENTO MARCELO DE NARDI UTILIZADA PARA NEGAR-LHE A JUSTA INDENIZAÇÃO, A FALSA TESE DE QUE QUE A VÍTIMA, O WELLINGTON, ERA AGRESSIVA, FOI UMA MENTIRA CALCULADA,UMA VEZ QUE NEM O LAUDO FRAUDULENTAMENTE DESFAVORÁVEL E INTENTO PELOS RÉUS FEDERAISEM INFLIGIR "LESÃO CORPORAL" À VÍTIMA, CONSEGUIU DEMONSTRAR QUALQUER EVIDÊNCIA DE AGRESSIVIDADE; PORTANTO,OS PSIQUIATRAS E PSICÓLOGOS DO IPF,MESMO QUANDO INDUZIDOS AOERRO DEVIDO AS MENTIRAS MAQUINADAS POR LUIZA HELANA MALTA MOLL, A QUAL DECLARA, PODE SER LIDO NO LAUDO 44438 PÁGINA 5, PERICIADO PELA PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM, AMENTIRA DE QUE VÍTIMA HOUVERA RECEBIDO AS CARTAS DA UFRGS E SABIA DO CONTEÚDO DOPROCESSO GANGURO 22078.012254/05-04 INSTAURADO PELO RÉU, A UFRGS, QUANDO, EM VERDADE,TODAS AS CARTAS RECEBIDAS PELA VÍTIMA, APÓS A ATERMAÇÃO DO PROCESSO 200571500307741(https://jef.jfrs.jus.br/eproc/consulta_eproc.php) CONTINUARAM LACRADAS E FORAM ENVIADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA SEREM ABERTASPELAS AUTORIDADES COMPETENTES, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO PODERIA ABRIR ASCORRESPONDÊNCIAS DA PARTE RÉ, A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, A VÍTIMA FORA INFORMADA DO DIA E HORA DO JULGAMENTO CANGURU 22078.012254/05-04 POR SUA MAE, EU QUE ASSINO ESTE RELATO, APÓS INSISTENTES CHAMADAS TELEFONICAS PERPETRADAS POR LUIZA HELENA MALTA MOLL, QUE BERRAVA AO TELEFONE COM AFIRMAÇÕES RACISTAS CONTRA MINHA PESSOA ( OCORRÊNCIA POLICIAL 4372/2005, órgão 100315 da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ). FUI EU QUEM COMUNICOU À VÍTIMA, O ALUNO WELLINGTON, QUE ELE COMPARECESSE NA AUDIÊNCIA PARA SABER DO QUE SE TRATAVA, ENTÃO COMO PODERIA ELE TERCHEGADO COM A DEFESA PRONTA, MENTIRA EXPLÍCITA DE LUIZA HELENA MALTA MOLL, SE O ALUNO NÃO HOUVERA SEQUER ABERTO AS CARTAS ENVIADAS PELO R ÉU? FATO QUE PODE SER PROVADO PELO OFÍCIO 6293 DO GABINETE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL E INÚMEROS OUTROS PROTOCOLOS NOS QUAIS ESTÃO REGISTRADOS OS PEDIDOS PARA QUE OMINISTÉRIO PÚBLICO DESSE ENCAMINHAMENTO DAS CARTAS DO RÉU ÀS DEVIDAS AUTORIDADES COMPETENTES, CONFORME O PEDIDO INICIAL ENVIADO PELA COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTOALEGRE, CEDECONDH ( cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ), MISTERIOSAMENTE IGNORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; PORTANTO MESMO QUANDO OS DOUTORES RUBEN DE SOUZA MENEZES, PAULO OSCAR TEITELBAUM, ROGÉRIO GOTTERT CARDOSO E A PSICÓLOGA CRP 07/06050, LARISSA MELGAREJO SANTARÉM SÃO INDUZIDOS AO ERRO PELAS INFORMAÇÕES MENTIROSAS DE LUIZA HELENA MALTA MOLL, NÃO CONSEGUIRAM OS PSIQUIÁTRAS DO INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE, OS MÉDICOS PERITOS DOUTORES RUBEN DE SOUZA MENEZES, , PAULO OSCAR TEITELBAUM, ROGÉRIGO GOTTERT CARDOSO E A PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM OUTRA C OISA FAZER SENÃO FORMALIZAR, COM SEUS CARIMBOS E ASSINATURAS, UM FORJADO LAUDO DE CID F 22.0, SEDENDO, SUBALTERNAMENTE E EM DESACORDO COM O JURAMENTO DE HIPÓCRATES, ÀS PRESSÕES EXERCIDAS PELOS ELEMENTOS MARCELO DE NARDI E RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA, RAZÃO PELA QUAL ENTRAREMOS COM UMA AÇÃO POR DANOS MORAIS. A psicóloga CRP 07/06050, conforme o parecer por ela assinado e que consta na PALETA CLÍNICA 23587 no IPF, erra ao considerar TRANSTORNO DELIRANTE PARANOICO o direito de o CIDADÃO REGISTRAR FRENTE A QUAISQUER AUTORIDADES PÚBLICAS a VIOLAÇÃO DA LEI. A psic óloga erra ao considerar que houve DIFAMAÇÃO DE UM JUIZ FEDERAL, o que HOUVE foi a necessidade de se EXPOR um JUIZ FEDERAL QUE NEGOU-SE A INTIMAR OS RÉUS, optando por OBLITERAR A JUSTIÇA para OC ULTAR o CNPJ 05.221.640/0001-45 CASSADO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, após estar comprovada a PIRATARIA FEDERAL e a utilização de ENDEREÇO FALSO, como método da PROPLAM, órgão interno da UFRGS, para BURLAR A LEI. A PSICÓLOGA DEMONSTRA FALSAS CRENÇAS OU CONVICÇÃO ERRÔNEAS SOBRE O QUE SEJA A "PROPRIEDADE INTELECTUAL". A psicóloga, por desconhecer ao cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira, ao qual ela finge, por conveniência, estar avaliando, ISOLA-SE e perde a oportunidade de APRENDER com o MUITO BEM -SUCEDIDO ESCRITOR e autor do LIVRO, ROMANCE HISTÓRICO DE MEDICINA "BRASILEIROS ATACADOS POR MICRO-ONDAS" ( LIVRO ISBN 978-0-557-35733-8 ), o Cidadão Wellington Antonio Doninelli Pereira, cujo trabalho literário pode ser verificado n o url: http://www.escritoresalagoanos.com.br/livro/6 ou alternativamente http://www.archive.org/details/MedicineHistoricalNovelUpdated04292010, onde o ESCRITOR publicará o presente relato que por ora envio em meu nome e, su a tutora provisória; repito, perde a oportunidade de conhecer o VALOR DA PROPRIEDADE INTELECTUAL e a NECESSIDADE DE A UNIVERSIDADE PARAR DE ORBITAR EM TORNO DA MÁQUINA DE XEROX PIRATA, A QUAL NÃO DEVE SER, COMO PENSAM O S REITORES INCOMPETENTES, O CENTRO DO UNIVERSO. A PSICÓLOGA LARISSA MELGAREJO SANTARÉM foi BASTANTE DESONESTA ao TENTAR CONVENCER a vítima a ENXERGAR coisas que não existiam nas lâminas. A psicóloga ficou todo o tempo pressionando para que a vítima desse respostas forjadas que viabilizassem o falso laudo de F 22.0, encomendado por um negligente Juiz em Apuros, o Marcelo de Nardi. Acredito que a PSICÓLOGA FARIA MUITO MELHOR convidando o ESCRITOR, muito bem-sucedido Escritor e intelectual Wellington Anto nio Doninelli Pereira para dar uma PALESTRA sobre o "VALOR DA PROPRIEDADE INTELECTUAL", uma vez que o Wellington agiu conforme os padrões da "WORLD INTERNATIONAL PROPERTY ORGANIZATION", ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, WIPO ( http:// www.wipo.int ), a qual em visita à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, através da distribuição de panfletos, convenceu o Wellington a LUTAR em PROL DOS AUTORES, LIVROS E EDITORAS ( CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO D E 2004, segunda pauta / cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ), porque TRINTA TEXTOS ou LIVROS IGUAIS FOTOCOPIADOS NA MÁQUINA XEROX DA PROFESSORA DA UFRGS QUE EMPREGA O O CUNHADO COMO COPIADOR, não caracteriza uso privado do copista e, sim, uso INSTITUCIONAL e, portanto, PIRATARIA, a LEI só permitindo o uso de cópias para uso privado do copista. A psicóloga de carimbo CRP 07/06050 falha duas vezes: primeiro, por querer induzir a vítima a responder forçosamente os testes psicológicos dando dicas de supostos "bichinhos" que a vítima deveria enxergar, quando em verdade eram manchas no papel com simetria ora radial, ora bilateral, e o fazia com o visível intuito de satisfazer a encomenda do Juiz em apuros, demonstrando-se irritada ou até mesmo zangada pela v itima não conseguir enxergar as DISTORÇÕES que a psicóloga queria forçar a vitima a enxergar na marra, e, uma segunda vez, por IGNORÂNCIA, por ela, a psicóloga, não saber quais leis regem a PROPRIEDADE INTELECTUA L; neste sentido, pedira ao CRP uma oportunidade para DEBATER o ASSUNTO e DEMONSTRAR, na PRÁTICA, que meu filho, o Wellington Antonio Doninelli fora erroneamente tratado como doente mental pelo Instituto Psiquiátrico Maurício Cardoso, por este INSTITUTO Encontrar-Se ISOLADO, fechado sobre si mesmo, um VERDADEIRO DEPENDENTE QUÍMICO, recusando o tratamento que poderia CURÁ-LO do VÍCIO DA PIRATARIA, quando deveria ABRIR-SE, ACEITAR O TRATAMENTO, reintegra ndo-se à sociedade para poder APRENDER O VALOR DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, tal qual prescreve a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (World Intellectual Property Organization 34, chemindes Colombettes CH-1211 Geneva 20, Switzerland . fone +41 22 733 5428 / worldipday@wipo.int) Convidemos, poi s, um especialista da 'WIPO', quem sabe? a participar em uma oportuna reunião na CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH, onde quisera pudéssemos pegar os APANHADOS TAQUIGRÁFICOS com as FALAS d os DOUTORES: DR. RUBEN DE SOUZA MENEZES, DR. PAULO OSCAR TEITELBAUM, Dr. Rogério Göttert Cardoso e da PSICÓLOGA Santarém e, uma vez mais, relembrar ao MINISTÉRIO PÚBLICO de suas responsabilidades, clamando à que eles se atualizem. Feita a Denúncia fica a oportunidade de os Peritos Médicos e Psicólogos do IPF ( MÉDICOS PERITOS DR. RUBEN DE SOUZA MENEZES, DR. PAULO OSCAR TEITELBAUM, Dr. Rogério Göttert Cardoso E A PSICÓLOG A LARISSA MELGAREJO SANTARÉM - CRP 07/06050 ) se REGENERAREM através do ESTUDO do que seja a PROPRIEDADE INTELECTUAL, reconhecendo que o ser humano só poder ser REALMENTE FELIZ, quando existe o 'RESPEITO À PROPRIEDADE', mesmo no sistema Federativo Republicano, onde os PIRATAS já começam a invadir os Tribunais, os consultóri os de psicologia e de medicina, impondo o CID F22.0, fazendo ADOECER ao honesto e humilde CONTRIBUINTE BRASILEIRO através desrespeito à propriedade alheia e pública, muitos dos quais, inclusive, fazendo-se passar p or Juízes, médicos e psicólogos sem terem, contudo, qualquer qualificação. Não acredito que existam REMÉDIOS, PSICOTRÓPICOS que transformem GENTE DESONESTA E IGNORANTE em pessoas HONESTAS e SÁBIAS; contudo, o SER HUMANO PODE SE REGENERAR, assim nos demonstrou o NOSSO AMADO SENHOR JESUS CRISTO: e quem sabe, um dia? através de P ALESTRAS PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E CONSELHO REGIONAL DE PSICOL OGIA e MUITA ORAÇÃO, possa dar-se o MILAGRE DA REGENERAÇÃO? Perfil da Autora: Tutora provisória do Escritor Wellington Antonio Doninelli Pereira, o qual têm sido perseguido durante longos sete anos pelos PIRATAS FEDERAIS. Biochipped victims are foreced into new types of Speech, as one, I created DIRECT FREE SPEECH. There is also Indirect Speech, Direct Speech, Free indirect Speech and Free direct speech used casually by JAMES JOYCE. THE ICD E9260.0 ACTED BY ARTIFICIAL INTELLIGENCE IS A NEW DISEASE CREATED TO ROB PROPERTY STEALTHILY DIRECTLY FROM SPACE, HACKING THE BRAIN WITH PERMANENT MASER CARRIERS, CAUSING CAR ACCIDENTS AND SPREE SHOOTINGS NEVER FULLY EXPLAINED AND DEFRAUDING INSURANCE FIRMS. MONOPOLY ON THE BRAIN TELEPHONE, EBL, RNM AND FREY EFFECT MEANS TAXATION WITHOUT TECHNOLOGICAL REPRESENTATION. PEOPLE WITH DISABILITIES COULD RECEIVE IMAGES DIRECTLY IN THEIR VISUAL CORTEX AND BE GUIDED VIA SATELLITE, SO WHY ARE STILL PHYSICIANS AND PSYCHOLOGISTS HIDING THE TRUTH FROM THE POPULATION, WAS THAT HAS IT BEEN VERY PROFITABLE TO IMPLANT ILLEGAL BIOCHIPS AND FOR HOW LONG WILL THE AMERICAN POPULATION PUT UP WITH THAT BREACH IN THE HIPPOCRATIC VOW? PETIÇÃO ENDEREÇADA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL SOLICITAMOS DEPOR NOS DIREITOS HUMANOS, CONFORME A DENÚNCIA A SEGUIR: Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça Wellington Antonio Doninelli Pereira, Brasileiro, Estudante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, licenciatura em Letras, matrícula 00088990 , solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 4040151864 sjs-rs, inscrito no CPF sob o nº 495.344.590-20, residente e domiciliado à Rua Cap. Pedro Werlang, nº 1041, Bairro Intercap, Cidade Porto Alegre, Cep. 91530-100, no Estado do Rio Grande do Sul, impossibilitado de obter assistência jurídica consistente, conforme o depoimento dos Advogados Sílvio Nazareno Costa do TRF4 e Andrio Portuguez Fonseca, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS 31.9130) , devido às represálias que sofreram por estarem advogando a mim, testemunha e vítima de um caso de corrupção federal explícita, aguardando, portanto, ainda, um procurador ou advogado que não tema enfrentar o Crime Organizado Federal e, contudo, não podendo postergar o envio desta petição devido aos severos danos morais que vem sofrendo ao defender a Lei e opor-se à corrupção, esta petição infra-assina e, com fundamento na Constituição da República, art. 5º, XXXIV, dispositivo este que assegura a todo o cidadão o direito de petição aos órgãos da administração pública, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, narrar o que se segue para, ao final, pleitear pelas medidas oportunamente indicadas. DOS FATOS: O TRF4, ao negar-se a intimar os Réus, Funcionários Federais Réus Confessos, optando por manipular as petições iniciais e, delas, retirando quaisquer referências aos verdadeiros réus procurando acobertar a eles e esconder os documentos públicos oficiais em anexo que os incriminavam, para, logo então, ASSEDIAR MORALMENTE a testemunha e vitima, o Wellington, mantendo o sob TORTURA ao longo dos anos na hedionda tentativa de força-lo a testemunhar contra si próprio, deslegitimou-se enquanto tribunal. Se houve crime confesso, por que insistiu o Juiz Marcelo de Nardi que a vitima testemunhasse contra si própria? Se os réus confessaram que cometeram o delito, por que o Juiz pressiona os advogados para aqueles crimes confessos não entrassem nos autos? Se o crime está confesso, por que a corrupta Juíza Federal Rosângela Maria Herzer dos Santos (rs 027141) continuava e continua, ainda, a negar à vítima a devida indenização por danos morais, conforme o que se pode verificar no processo 200571500307741 ( https://jef.jfrs.jus.br/eproc/consulta_eproc.php), argumentando que o o honesto Advogado da Ordem do Advogados do Brasil, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.913), teria abandonado o processo o processo por incompetência, quando, em verdade, Andrio, por questões de ética, ressentia-se de não poder, abertamente, declarar que o TRF4 havia perdido sua legitimidade ao usar a corte para TORTURAR o seu cliente, o Wellington e, continuadamente, forçá-lo a testemunhar contra si mesmo, ao passo que os verdadeiros réus, já confessos, por serem eles sócios dos referidos juízes no âmbito federal daqueles que estão na folha de pagamento das máquinas de xerox, violação do Estatuto do Funcionalismo público federal, eram protegidos por Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos, os quais insistiam em perpetrar APOLOGIA AO CRIME, afirmando que PIRATARIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NÃO É CRIME e que os REFERIDOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS têm o direito de destruir a vida de qualquer cidadão que se negue a comprar pirataria em suas máquinas xerox. Havendo fraude judicial explicita e receando que este fato consumado já tornara ao TRF4 em uma corte ilegítima, o que poderia fazer o honesto advogado senão abandonar o processo em silencioso protesto? E o que poderia fazer a vítima, o Wellington, que fora e tem sido torturado ao longo dos anos por defender a lei senão orar, e continuar orando em meio a toda aquela maldade? Luiza Helena Malta Moll confessa seu crime, ao confirmar aos seguranças da Universidade Federal do rio grande do sul, em documento público oficial lavrado pela segurança (Registro de Ocorrência nº 038/05 pela Coordenadoria de Segurança da Reitoria, PROSEG ) que tentara, por meio de força física, puxões, forçar o Wellington a assinar documentos sem previa leitura visando a expulsão da vítima e, acreditava ela, o cancelamento dos processos internos iniciados pela vítima, os quais ela, Malta Moll, obliterara, a mando dos donos das máquinas de xerox. José Carlos Ferraz Hennemann confessa seu crime ao decretar a expulsão do aluno (Portaria 2701 de 24/08/2005) após ter sistematicamente ignorado todas as denúncias que o aluno, almejando uma melhoria da qualidade de ensino, oficial, pacifica e ordeiramente protocolara, o mesmo Ferraz Hennemann que luxuriosamente abençoava a PROPLAN, órgão interno da Universidade que autorizava a Extorsão e Pirataria e ele, Hennemann, cobiçosamente manipula o Estatuto da UFRGS e Regimento Interno da UFRGS para garantir que todo o acadêmico que não comprasse nas máquinas de Xerox de seus sócios federais seria desligado da universidade e não se graduaria, resultando que os estudantes apavorados frente à possibilidade de serem excomungados academicamente pelo Reitor, não lhe davam sequer a chance de tal atrocidade, exceção feita ao Wellington, que por não estar na universidade federal para dar moedas aos vendilhões do templo, é sacrificado no processo canguru 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Moll. Arcanjo Pedro Briggmann confessa seu crime, ao enviar para o reitor CALUNIAS E DIFAMAÇÕES em documentos públicos oficiais, OFÍCIO 049/2005 do Instituto de Letras, visando expulsar o aluno, sem que nunca tivesse que apresentar os registros pela segurança interna da ufrgs que comprovassem as falsas acusações que ele, sócio das máquinas de xerox, engendrara para ver expulso o aluno matrícula UFRGS 00088990 que defendia a Lei e a Constituição do Brasil, uma vez que a honestidade e a civilidade do aluno o irritavam. Os réus funcionários públicos federais já havendo confessado tudo em documentos públicos oficiais, como poderiam os Juízes do TRF4 negar o DANO MORAL, a destruição de mais uma vida acadêmica, a hedionda expulsão, para então, eles, juízes, afrontarem a lei e declararem, em sentença, processo 200571500307741, que a Pirataria, quando perpetrada por funcionários federais, não é Crime? A funcionária federal Gilda Neves Bittencourt confessa seu crime ao negar-se a comparecer no Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre enviando, em seu lugar, o seu verdadeiro superior, o proprietário da Operação Pirata CNPJ 05.221.640/0001-45; Gilda agrava seu crime ao impedir que a Guarda Municipal fechasse a Operação Pirata, tendo optado por ampliar os lucros iniciais de Trinta Mil Reais por mês que a máquina de xerox pirata lhe abonava, o chamado Método Hennemann, o qual consistia em embolsar o dinheiro público dos aluguéis federais, nunca os declarando, e estes falsos funcionários federais, mencionados nesta petição, só não dilapidaram ainda mais o patrimônio público, porque a Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, CEDECONDH, da Camara de Vereadores de Porto Alegre, termina por cassar o CNPJ dos piratas; provado, após longos martírios, que falsos policiais federais e falsos procuradores do ministério público insistiam em fornecer proteção e logísticas aos piratas, enviaram os Honestos Parlamentares o processo CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, segunda pauta, para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a qual, após novamente comprovar que qualquer cidadão que testemunha em defesa da Lei sofre represálias pelo INJUSTO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO (TRF4), envia Ela, a Assembléia, o processo CEDECONDH para o setor de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados Federais; a vitima, em meio a tudo isso, a testemunha, por ter tido a audácia de Defender a Lei, a Constituição, e o Patrimônio Público, vai levando ripa, os anos vão passando, e lá vem mais ripa. DO DIREITO A Constituição da República de 1988 garante, em seu art. 5º, XXXIV, o chamado direito de petição, que consiste da possibilidade aberta ao cidadão de pleitear junto a administração pública, mediante petição, a defesa de direito seu, ou mesmo denunciar abusos de poder de qualquer ordem eventualmente praticados por agente estatal, in verbis: “Art. 5º … XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; …” DO PEDIDO: Considerados os fatos narrados, em conjunto com o que dispõe o direito invocado, pretende o Requerente ver reconhecidas e adotadas as seguintes providências: QUE SE VIABILIZE CONFRONTAR LUIZA HELENA MALTA MOLL, GILDA BITTENCOURT, ARCANJO PEDRO BRIGGMANN E JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN EM UMA CORTE JUSTA OU, PROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE A VÍTIMA CONFRONTAR-SE COM ESTES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS, PEÇO RECONHECIMENTO, EM JUÍZO, DE TER SOFRIDO INJUSTOS AGRAVOS, ASSÉDIO MORAL E DANO MORAL QUE, SE BEM ANALISADOS NA MANEIRA METÓDICA E SISTEMÁTICA COM QUE FORAM APLICADOS, CARACTERIZARIA O CRIME DE TORTURA OU A CORRESPONDENTE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ÀQUELE NÍVEL, DEMANDANDO PORTANTO, A JUSTA INDENIZAÇÃO. DA RELEVÂNCIA: Os mesquinhos dirão, nada receberás, Wellington, não fostes o Historiador que poderias ter sido. Os sábios, de outra feita, redarguirão: que se pague, ao estudante Wellington, a máxima indenização permitida pela lei. Ofereço àqueles primeiros, que só pensam em receber, de lambuja, a Tese do Doutorado que não pude ter e pela qual fui torturado: a evolução da PIRATARIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, a qual, era bem nó princípio, o “XEROX” de livros e textos e a resultante degradação dos Livros, Autores e Editoras tornou-se, a a partir de 2001, na “XEROCAÇÃO” do cérebro humano em tempo real via satélite e torres de celular, ambas falsificações sendo um exemplo de evolução do crime do roubo de propriedade intelectual desde o simples xerox até o desenvolvimento da RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA À DISTÂNCIA para xerocar, copiar, clonar tanto o cérebro humano quanto os sistemas eletrônicos de foguetes e aeronaves; neurônios e circuitos elétricos, siste mas que, a princípio, eram separados, somatizam-se com o avanço da ciência, não podendo, OS FUTURAS LEGISLADORES, diferenciá-los ou separá-los, por mais ingênuos ou ignorantes que sejamos da temática dos ASAT’S, as chamadas “armas antissatélite”, onde o próprio cérebro humano, inclusive as testemunhas em tribunais, serão considerados sistemas eletrônicos sob o solo, reduzidos que estamos, nesta era cibernética, a satélites sob duas pernas; a utilização das ARMAS DE MICRO-ONDAS (biochips patente norte-americana 6,011,991) que resultou na SABOTAGEM DO FOGUETE LANÇADOR DE SATÉLITES, VLS-1 V03 na base de Alcântara na data de dia 22 de agosto de 2003, às 13h30, martirizando 21 funcionários da aeronáutica, ou o uso do MASER e nano tecnologia de biochips para enlouquecer sistemas eletrônicos e derrubar aeronaves, como foi o caso do airbus francês, voo AF 477, durante o voo da noite de 31 de maio para 1 de junho de 2009, ceifando a vida de 228 pessoas a bordo, são fenômenos que fazem parte da Evolução do Crime de Roubo de Propriedade Intelectual desde a simples modalidade XEROX, para a atual modalidade ONDE JÁ SE “XEROQUEIA”, via SATÉLITE, o próprio pensamento humano, antes mesmo de sua formação; os mesmos pilantras falsos funcionários federais que faziam seus mestrados e doutorados nas nações pretensamente mais desenvolvidas do primeiro mundo e que importavam estes os métodos xerox para fraudar o ensino público, estarão impondo, ao Brasil, o CID E9260 ativado por Inteligência Artificial, a evolução derradeira do Roubo de Propriedade Intelectual, a qual tenho tido a infeliz oportunidade de vivenciar, uma vez que, na metade do ano de 2008, no posto PAM 3 (Rua Manoel Lobato, 151. Porto Alegre RS. 90850-530), em Porto Alegre, tive implantado, na base do meu segundo molar inferior esquerdo o famigerado biochip 6.011,991, equipamento de tortura à distância por intermédio de micro-ondas, Maser e Inteligência Artificial que o Crime Organizado utiliza para atordoar testemunhas e só me recuperei um pouco após aprender a blindar paredes com tinta a base de grafite (http://www.yshield.eu ) e a utilizar-me de um capacete antimicro-ondas, o qual alivia um pouca a tortura de ter o cérebro escaneado, xerocado em tempo real pela patente norte-americana 6,011,991 por satélite; aos mesquinhos tendo pago meu quinhão, dirijo-me, agora, aos Magistrados Sábios, generosos, aqueles que compreendem que a JURISPRUDÊNCIA vai muito além dos tecnicismos, imbricado, estando, o JURÍDICO, na Cultura, na Arte e nas Ciências; a estes últimos bem-aventurados juristas, dentro dos limites éticos de minha formação acadêmica cristã e a Educação Brasileira, ampliados pelo Budismo, Judaísmo, Islamismo, enfim, pela Fé, reconhecidos, humildemente agradeço, por ambos e a todos, nas palavras do mestre expressa na Sagrada Escritura Atos 20:35. São os termos em que pede deferimento. Welligton Antonio Doninelli Pereira. (Porto Alegre, 27 de Dezembro de 2010). http://www2.camara.gov.br/participe/fale-conosco/ouvidoria/fale_conosco_acompanhar_mensagem e digitem o protolo 8B2D102327079 Ampliando a mensagem 141145, SOLICITAÇÃO PARA DEPOR DE VIVA VOZ NOS DIREITOS HUMANOS, PETIÇÃO ENDEREÇADA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL, aparecerá na tela de seu computador.

Wellington Antonio Doninelli Pereira    Contactar o autor da petição