Igualdade de Insalubridade, Periculosidade para Aux. Saúde Bucal

TST, Insalubridade, Periculosidade, Cláudio Brandão
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Cirurgiões-dentistas que trabalham no regime celetista têm direito a receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar e negar recurso de revista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), segundo o qual a profissional autora da ação inicial deveria optar por um dos adicionais.

De acordo com o voto do ministro-relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, “a possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos”. Para ele, no caso da insalubridade, “o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho”. Já a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador”.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) já tinha reconhecido a possibilidade de serem somados os dois adicionais.

No acórdão do TST, publicado no mês passado (4/5), lê-se:

“A previsão contida no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, inciso 23, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem.

No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger.

A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Precedente desta Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento”.”

Desejo solicitar nesta Decisão que faça-se incluir a Profissão de Auxiliar de Saúde Bucal, tanto Celetista quanto Estatutário, visto que se expõe das mesma formas de penosidade, auxiliando em todas as atribuições.

 

Rosy Christine Figueiredo de Crasto    Contactar o autor da petição