Contra a greve de estudantes da Unesp - Franca

Jessy

/ #23 Estudante é trabalhador então o Art. 9 vale para os estudantes

2013-06-06 11:09

Lei nº 116/97 de 4 de Novembro
Estatuto do Trabalhador-Estudante
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, nº 1, alínea b), e 169.º, n.º 3,
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto do diploma
O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias
consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por
conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que
frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de
mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 – Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com