Abaixo assinado em favor do Projeto de Lei que constitua como obrigatoriedade única de Licitação Pública nas doações de bens públicos direcionadas a entes privados

Tendo em vista que a Lei Municipal 6.088/2017 que institui regras possibilitando que áreas públicas sejam doadas a empresas privadas apenas com o aval do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE; que este Conselho é composto por sete membros, sendo quatro deles membros de secretarias de governo, o que se comprova uma maioria sob o controle total do Poder Executivo, já que o cargo de secretário é uma indicação política do Chefe do Poder Executivo e que poderá exonera-lo a qualquer tempo e pela sua vontade; tendo em vista que dessa forma é uma visível afronta aos princípios da MORALIDADE e da IMPESSOALIDADE, compondo assim um cenário de total inconstitucionalidade desta Lei.

Nossa Proposta é um Projeto de lei que altere o Art. 18. inciso I alíne "b" da LEI Nº 6088, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017 que dispões (Da nova redação a Lei nº 3.781, de 9 de dezembro de 2004 que Estabelece a Política de Desenvolvimento Econômico do Município de Votuporanga e cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC.

Segue o texto que deverá ser alterado pela nova proposta que será apresentada com o apoio da poulação votuporanguense através desta petição online:
(...)
Art. 18. Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são:
b) procedimento de dispensa de licitação diante do evidente interesse público, em consonância com o que dispõe o artigo 23 desta lei combinado com o § 4º do artigo 17, da Lei nº 8.666, de 1993;

Preliminarmente, esclarecemos que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, desde que seja conveniente, oportuno e vantajoso para a Administração, pode receber e realizar doação, instruído o processo com elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, obedecendo a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas, inclusive com relação à competência da autoridade para aceitar a doação e firmar o termo (no caso de bens móveis) ou a escritura pública (no caso de bens imóveis).

A Administração Pública (União, Estado e Município) pode realizar a doação de imóvel, porém, mediante Lei Autorizativa e com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade do imóvel. É admissível que o doador imponha certas determinações ao donatário como condição da efetivação da doação.

A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo Art. 17 da Lei 8666/1993, que a permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações) e condicional resolutiva (com cláusula de reversão).

Nos embasando do Art. 37 da Lei Orgânica do Município de Votuporanga com o seguinte teor: “A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, ressalvadas as hipóteses de iniciativa privada”, subscrevemos esta moção para que o Poder Legislativo crie Projeto de Lei que constitua como obrigatoriedade única de Licitação Pública nas doações de bens públicos direcionadas a entes privados. Esta medida dotaria o ato de constitucionalidade, contemplando os princípios básico da Administração Pública, ora descumpridos pelo texto da lei vigente.


Ronaldo Paszko de Brito    Contactar o autor da petição