A favor da Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo com capacidade de executar suas atividades obrigatórias em nome da população com autonomia técnica, administrativa e financeira.

Excelentíssimo Governador do estado de São Paulo: João Agripino da Costa Doria Junior e Excelentíssimos Deputados estaduais de São Paulo,  

Nós, servidores ativos da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), abaixo assinados lotados nos Escritórios de Defesa Agropecuária (EDAs), Inspetorias de Defesa Agropecuária (IDAs), Unidades de Defesa Agropecuária (UDAs) e na Sede da Coordenadoria e também servidores aposentados e demais cidadãos, considerando que:

Capítulo I: Das Considerações 

1)         A Defesa Agropecuária do estado de São Paulo necessita de autonomia administrativa, técnica e financeira para executar suas funções, que envolvem controle e erradicação de doenças e pragas em animais e vegetais, de maneira eficaz e urgente para que os danos sejam os menores possíveis, como por exemplo, possíveis focos de febre aftosa que acomete ovinos, caprinos, suínos e principalmente os bovinos, peste suína clássica, peste suína africana, Doença de New Castle em aves, entre outras doenças já erradicadas no estado de São Paulo, e também prevenção e vigilância de doenças como influenza aviária (H5N1) e Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) mais conhecida como “vaca louca”, são alguns de muitos exemplos de doenças exóticas em nosso estado e nosso país que devemos estar sempre vigilantes, além do controle do pequeno besouro das colmeias que pode trazer prejuízos para a cadeia produtiva do mel e comprometer diversos contratos de exportações  inclusive de frutas, além do controle do Cancro Cítrico, Greening, Ferrugem Asiática da Soja e Bicudo do Algodoeiro, presentes no estado, e prevenção e vigilância contra a entrada de pragas ausentes em São Paulo que tem potencial de comprometer toda a produção de frutas, como Mosca da Carambola, Ácaro Hindu dos Citros, Gorgulho da Manga, Cancro da Videira, Cancro Europeu da Maçã e Fogo Bacteriano da Maçã e aqui nem vamos elencar todas as doenças e/ou pragas da área animal e vegetal que controlamos, com o intuito de proteger a população de perigos que ela nem imagina e para nos tornarmos livres e atingirmos mercados internacionais mais exigentes. Diversos pesquisadores e cientistas demonstram que o impacto econômico da prevenção da entrada de doenças e pragas no estado é muito menor do que o impacto que seria causado pela ocorrência das mesmas, os quais incluem queda acentuada da produção de alimentos, quebra das cadeias produtivas e de abastecimento e por consequência, aumento dos custos de produção, impactos na arrecadação tributária e oferta de empregos, possíveis sacrifícios sanitários e/ou destruição de plantios criando, além de tudo, imagem negativa na mídia nacional e internacional, prejuízos a acordos de exportação e expansão de mercado, além de problemas ambientais e danos à saúde pública;

2)         A necessidade de agilidade e autonomia administrativa e financeira é crucial para aquisição de equipamentos, materiais e gerenciamento de recursos humanos em casos de emergência sanitária animal e ou vegetal, como ocorre atualmente com a questão da COVID-19;

3)         As atividades de controle, inspeção e fiscalização exercidas pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária são consideradas essenciais e de interesse público conforme o Decreto Federal nº 10.282, de 20-03-2020 e Resolução SAA -24, de 17-04-2020, inclusive para exportação de animais e vegetais de peculiar interesse do estado e também de seus produtos e subprodutos e que a falta de controle higiênico sanitário das cadeias produtivas pode propiciar, em humanos, surtos de doenças transmitidas por alimentos ou epidemias de difícil controle, no caso do envolvimento de microorganismos com potencial zoonótico, ocasionando riscos à saúde pública de consequências muitas vezes dramáticas, como foi verificado recentemente com a pandemia da COVID-19, originada de uma zoonose;

4)         A Coordenadoria de Defesa Agropecuária do estado de São Paulo, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em atenção à Lei Estadual n° 10.670/2000, item IX do art. 3°, que trata do controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, notadamente com vistas à preservação do patrimônio sanitário do Estado, deve operacionalizar ações que previnam doenças aos diferentes rebanhos e à população humana, através de fiscalizações de trânsito e barreiras sanitárias, com profissionais e técnicos capacitados isentos de qualquer interferência, evitando-se os prejuízos ainda não calculados com o ingresso em solo paulista dos animais, seus produtos alimentícios, subprodutos, e demais produtos referentes à área animal e sua respectiva carga de patógenos, prejuízos de ordem sanitária, aos produtores aqui instalados, e AOS COFRES PÚBLICOS, uma vez que adicionalmente também ingressam sem documentos fiscais;

5)         A Defesa Agropecuária executa rastreabilidade de animais e vegetais através de emissão e controle de documentos sanitários tais como GTA (Guia de Trânsito Animal) e PTV (Permissão de Trânsito Vegetal), garantindo a procedência segura de tais animais e vegetais e com a possibilidade de rastreamento de qualquer doença ou praga animal ou vegetal, sendo que com a implantação de sistemas informatizados criaram-se facilidades e agilidades ao produtor e toda a cadeia produtiva, mas, no entanto estas facilidades necessitam de auditoria e fiscalização efetiva, constante e permanente pela CDA, pois sem estas ações podem ser consideradas um ponto frágil para toda cadeia produtiva;

6)         As atividades de defesa sanitária animal e vegetal são auditadas por organismos internacionais como a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Centro Panamericano de Febre Aftosa e Saúde Pública Veterinária (PANAFTOSA), Comitê Permanente Veterinário do Cone Sul (CVP), União Europeia, Chile, União Aduaneira e países importadores, entre outros para autorização de exportação;

7)         Os servidores da CDA exercem atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal e vegetal para garantia de inocuidade, qualidade, rastreabilidade e de incapacidade de causar doenças, entre elas zoonoses (doenças transmitidas por animais para o ser humano e vice-versa);

8)         A área vegetal da CDA fiscaliza a Utilização do Solo Agrícola, visando o constante monitoramento das áreas agrícolas do estado de São Paulo com o objetivo de minimizar os processos erosivos existentes e aumentar e manter a fertilidade dos solos recuperados, com consequente elevação da produtividade e proteção das áreas de preservação permanentes;

9)         A área vegetal da CDA realiza fiscalizações no comércio de produtos agrotóxicos e em sua utilização nas propriedades agrícolas, para assegurar aos agricultores e consumidores produtos de boa qualidade, bem como coibir o uso indevido e inadequado desses insumos, evitando a contaminação humana tanto na aplicação como no consumo dos vegetais e a contaminação ambiental ao acompanhar a destinação correta das embalagens vazias;

10)       A área vegetal da CDA tem uma atuação extremamente ativa nas principais cadeias produtivas do estado de São Paulo, com destaque para as cadeias de produção de citros, cucurbitáceas, café e seringueira, por meio de uma série de procedimentos fitossanitários que visam evitar a introdução de pragas quarentenárias no estado e também limitar o impacto econômico de pragas já existentes, o que garante a comercialização dos produtos vegetais a nível nacional e internacional, e por meio do controle fitossanitário da produção de materiais de propagação de citros, café e seringueira, garantindo ao produtor paulista materiais de propagação inócuos;

11)       A atuação preventiva da CDA é preferível à curativa ou remediativa com a finalidade de evitar, controlar e erradicar doenças e pragas animais e vegetais, garantindo a qualidade e inocuidade destes produtos e seus subprodutos através de um custo menor e com menor risco à saúde animal e humana, sendo assim todas as ações planejadas e programadas através de investigações epidemiológicas e atuações de vigilância ativa e passiva de forma inteligentes sob análise de risco;

12)       Os servidores da CDA não exercem atividades de extensão rural e assistência técnica como a CDRS (Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável) e portanto, exercendo de forma irregular funções incompatíveis com os cargos de Assistente Agropecuário, Técnico de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Oficial de Apoio Agropecuário;

13)       A incompatibilidade de execução de atividades de extensão rural e assistência técnica por servidores da CDA e de atividades de defesa agropecuária por servidores da CDRS, diante da especificidade e complexidade das atividades e por esta razão a CDA já foi criada no ano de 1998, desvinculando-se da antiga CATI (Coordenadoria de Assistência Técnica Integral) e atual CDRS;

14)       Até esta data não houve regulamentação da ADAESP, embora todos os trâmites administrativos no Poder Executivo tenham sido tomados e a ADAESP tenha sido aprovada em todas as esferas da regulamentação, conforme informações contidas no Processo SAA n° 9.001/2018 (em anexo);

15)       Até esta data não houve manifestação do Palácio dos Bandeirantes de envio de Projeto de Lei à ALESP para criação dos cargos de Auditor Fiscal Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuário, embora todos os trâmites administrativos no Poder Executivo tenham sido tomados e aprovado em todas as esferas pelo Poder Executivo, conforme informações contidas no Processo SAA n° 9.004/2018 (em anexo);

16)       A execução da fiscalização através de serviço adequado é uma das manifestações do poder de polícia do estado, bem como a atividade da administração destinada a promover o respeito às normas jurídicas e regulamentares, ao interesse público, funcionando como um mecanismo de repressão e de abusos de direito;

17)       As atividades exercidas pelo servidor da CDA são típicas de estado e precisam ser executadas por profissionais especializados com formação específica. Além disso, esses profissionais precisam atuar de modo independente de linha partidária, e por isso, têm que ser protegidos de pressões e interesses partidários. A Constituição Federal reconhece a necessidade dessas atividades exclusivas, essenciais ao funcionamento do Estado, no Artigo 247, e prevê que elas serão exercidas por servidores de carreiras específicas.

18)       A Auditoria e Fiscalização Agropecuária é uma carreira típica de Estado que exerce atribuições relacionadas à expressão do Poder Estatal, não possuindo, portanto, correspondência no setor privado. Integram o núcleo estratégico do Estado, requerendo, por isso, maior capacitação e responsabilidade. Estão previstas no artigo 247, da Constituição da República e no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, sendo descrito assim “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”;

19)       O alto risco de retirada da vacinação contra febre aftosa previsto para novembro de 2021, com reintrodução da doença devido às deficiências estruturais da CDA e de pessoal (técnico e administrativo), uma vez que o Estado não está preparado tecnicamente para realizar tal feito com a estrutura atual da CDA;

20)       Não executamos inspeção permanente em abatedouros frigoríficos, sendo que há 96 (noventa e seis) estabelecimentos ativos atualmente com registro no SISP - Serviço de Inspeção do Estado de São Paulo, contrariando o descrito no Art. 11 do Decreto Federal n° 9.013, de 29 de março de 2017, que diz: “A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça” (grifo nosso) por insuficiência de médicos veterinários no quadro da CDA. De acordo com o Art. 2 do Decreto Estadual n° 36.964, de 23 de junho de 1993 que diz: “A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo será exercida nos termos de Lei Federal n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, e das normas técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento” (grifo nosso) e a Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 em seu artigo 10 diz: “Aos Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4º desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior” (grifo nosso);

21)       Não possuímos regulamentação legal para trabalho e compensação de horas trabalhadas fora do expediente, sábados, domingos e feriados excedendo a jornada semanal de 40 horas para fiscalização de eventos de concentração animal, atendimento a suspeita de doenças de notificação obrigatória, de abatedouros/frigoríficos e outros estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, fiscalização em postos fixos de fronteiras entre estados (não realizada atualmente), visto que são trabalhos essenciais e obrigatórios para garantia da saúde de produtos alimentícios e da saúde animal e humana, sendo solicitada tal regulamentação através do Expediente SAA 4.711/2015, que foi arquivado por ter sido concluso (em anexo);

22)       O aumento do quadro de servidores da CDA é medida fundamental para alcançar a desburocratização almejada pelo governo do estado, haja vista a falta de pessoal é um dos gargalos da defesa agropecuária, apontado pela auditoria Quali-SV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a ser resolvido, além do que nesta auditoria fomos considerados, em linhas gerais, um dos piores serviços de defesa sanitária animal do país;

23)       Somente o Estado de São Paulo, juntamente com o Estado do Rio Grande do Sul, não possui uma autarquia (Agência ou Instituto) responsável pela Defesa Agropecuária Estadual, acarretando um paralelismo de forma com os outros Estados da Federação;

24)       A criação da Agência de Defesa Agropecuária (ADAESP), conforme Lei Complementar n° 919, de 23 de maio de 2002;

25)       A Defesa Agropecuária não deve ser regida por Decreto e sim pela Lei Complementar que cria a ADAESP, devido à constitucionalidade da lei ser uma norma maior;

26)       O Estado de São Paulo é o único estado da Federação em que não se criou a carreira de Fiscal ou Auditor Fiscal Agropecuário Estadual.  

Em tempo, requeremos a Vossa Excelência, juntamente com os demais cidadãos abaixo assinados, a valorização dos servidores da CDA, do agronegócio paulista e da função que os mesmos executam que são típicas de estado com poder de polícia e de importância estadual, nacional e internacional que:  

Capítulo II: Das solicitações

1)         Seja regulamentada a ADAESP conforme proposto no Processo SAA 9.001/2018 ou criada e regulamentada outra autarquia com autonomia administrativa, técnica e financeira nos mesmos moldes, padrões e estrutura da ADAESP;

2)         Seja enviado Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para criação dos cargos de Auditor Fiscal Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuário conforme proposto no Processo SAA 9.004/2018, respeitando o Art. 8º da Lei Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020 que diz: “Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa” (grifo nosso). Portanto, tal projeto de lei com a criação dos referidos cargos, deve estar adequado à referida Lei Complementar Federal acima citada através da manutenção dos salários atuais e entrada em vigor dos salários constantes em tal documento (Projeto de Lei constante no Processo SAA 9.004/2018), a partir de 01 de janeiro de 2022;

3)         Seja criado e instaurado um fundo indenizatório para ações de controle e erradicação de doenças e pragas animais e vegetais de peculiar interesse do estado, tais como eutanásia de animais e destruição de vegetais;

4)         Seja regulamentada a realização e a compensação por trabalho executado fora do horário de expediente, em sábados, domingos e feriados por se tratar de serviço essencial e de interesse público;

5)         Seja implementada imediatamente inspeção permanente em todos estabelecimentos registrados no SISP (Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado de São Paulo), cuja inspeção permanente é obrigatória conforme legislação vigente;

6)         Sejam implantadas, implementadas e equipadas com materiais, equipamentos e recursos humanos para execução de todas as ações da CDA, inclusive através de fiscalizações volantes e barreiras fixas em fronteiras de estado para evitar introdução ou reintrodução de doenças no Estado de São Paulo.  

Certos de sua compreensão e atenção dada a um importante setor produtivo, à saúde animal e humana e ao setor fiscalizador do Estado de São Paulo e que é responsável direto pela sanidade de aproximadamente 22% do PIB do Paulista, estimamos votos de real apreço.    

Atenciosamente, solicitamos deferimento.   


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